segunda-feira, 24 de junho de 2013

EXERCÍCIOS DE CHEQUE E DUPLICATA




CASOS CONCRETOS:

1 – Aurélio Buarque e Onorelina Flores são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. O casal possui conta corrente conjunta em um banco. Ocorre que Aurélio Buarque emitiu um cheque em favor de Mário Dias. O cheque apresentado ao sacado foi devolvido por insuficiência de fundos. Assim, pergunta-se:
  1. O sacado pode ser cobrado judicialmente pela insuficiência de fundos do cheque em tela?
Resposta: Não, pois o sacado no cheque não se configura como um devedor, pois a instituição financeira, presta serviços de depósito, onde o pagamento por parte da mesma está condicionado a provisão de fundos. O sacado não garante o pagamento do cheque, não há a figura do aceite, art. 6.º, endosso, art. 18, § 1.º e o aval de sua parte, art. 29, ambos da Lei 7.357/85.

  1. Tendo em vista que Aurélio e Onorelina possuem conta corrente, ambos podem sofrer ação de execução face o cheque devolvido?
Resposta: Não, pelo princípio da literalidade do título de crédito, somente o emitente é obrigado cambial, podendo sê-lo o endossante na qualidade de coobrigado, bem como seus avalistas, mas de qualquer forma somente os signatários do título se obrigam. Como a esposa não emitiu o cheque, nem tampouco o avalizou, não é a mesma interveniente, não possuindo responsabilidade cambial. A solidariedade decorrente do contrato de conta bancária conjunta existe tão somente perante a instituição financeira, não se estendendo ao portador do cheque.

  1. Qual o prazo prescricional para Mário propor ação de execução do cheque devolvido em face do sacador, levando-se em consideração que a emissão do cheque se deu na mesma praça (local) de pagamento?
Resposta: O prazo para a execução do cheque, em face do sacador é de 6 (seis) meses após a expiração do prazo de apresentação do cheque (art. 59 da Lei 7.357/85), este podendo ser de 30 (trinta) dias ou 60 (sessenta) dias, conforme a emissão do cheque seja na mesma praça de pagamento (mesmo Município) ou praça de pagamento diferente da emissão (município de pagamento diferente do local de emissão do cheque (art. 33, caput da Lei 7.357/85 e o art. 11 da Res. BC n. 1.682/90). Assim, no caso em tela temos o prazo prescricional do cheque, acerca da ação de execução, de 30 (trinta) dias, apresentação na mesma praça mais 6 (seis) meses.


CASO 2 –
Ronaldo da Silva emitiu um cheque pós-datado em 08/12/2005 , com data de 28/12/2005, sendo beneficiário Flávio Ramos. Flávio apresentou o cheque para pagamento no Banco em 09/12/2005 tendo o cheque voltando por insuficiência de fundos com base no relatado, responda:
  1. Esta correto o procedimento do banco não respeitando a data, inserida no cheque, e conseqüentemente devolvendo o cheque, face a não provisão de fundos?
Resposta: Sim, a Lei do cheque é clara neste sentido, ou seja, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário (art. 32), assim, para o banco não importa a data inserida no cheque mas sim a sua apresentação para pagamento, havendo provisão de fundos o banco paga, não havendo, devolve. No caso em tela agiu o banco dentro dos preceitos da lei.


  1. Qual a base jurídica do cheque pós-datado?
Resposta: Como já mencionado o cheque é uma ordem de pagamento à vista, mas o chamado, “pré datado”, data de pagamento futura, vem sendo bastante utilizado no meio empresarial e de consumo, caracterizando um acordo entre vendedor e comprador. Caso seja apresentado antes do prazo, se tiver provisão de fundos, o banco acata a ordem dada, paga. Não havendo provisão de fundos, o banco devolve. O acordo não se estende ao banco. Sendo importar ressaltar que o cheque pré datado, não tem por base os usos e costumes, pois estes não podem ser contrários à lei, não a revogam. Sua base jurídica é justamente este acordo entre sacador e o beneficiário.


  1. Pode Ronaldo da Silva responsabilizar alguém em face do ocorrido, uma vez ter sido seu nome “negativado”?
Resposta: Sim, se o vendedor (beneficiário) divulgou ou permitiu a pós datação e não cumpriu o pactuado, irá responder por todos os prejuízos causados ao sacador, seja de ordem material ou moral. Sendo este o entendimento de nossos tribunais. Assim, Ronaldo poderá acionar Flávio, perquirindo indenização por danos morais, pois seu nome foi negativado, figurando em cadastro de inadimplentes, sem que o mesmo seja, pois a data não foi respeitada pelo beneficiário.

CASO 3
Felícia Gomes emitiu um cheque em benefício de Olga Lira em 20 de agosto de 2006, sua agência bancária se encontra no mesmo município da emissão do cheque, ou seja, na cidade do Rio de Janeiro, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ivo Santos, apôs sua assinatura no cheque, configurando um aval, mas não indicou por quem presta o aval. Olga endossou o cheque a Lívia Brum, esta apresentou o cheque para pagamento no dia 29 de setembro de 2006. Vindo o cheque a ser devolvido por insuficiência de fundos. Com base no enunciado disserte acerca da exigibilidade do crédito, mencionando quais a medidas a serem tomados pelo credor, bem como os efeitos da apresentação do cheque a pagamento na data indicada:
Resposta: O cheque, no caso em tela, foi apresentado ao pagamento após o prazo legal, ou seja, 30 (dias) por se tratar de cheque emitido na mesma praça de pagamento, acarretando ao portador a impossibilidade de cobrança judicial em face do endossante e seus avalistas (art. 33, caput, art. 47, ambos da lei 7.357/85). Restando ao mesmo a possibilidade de cobrança judicial, por meio de ação de execução em face do sacador, Felícia Gomes, e também em face de Ivo Santos, uma vez que o aval prestado pelo mesmo se presume em favor de Felícia, dada a falta de identificação do avalizado (art. 30, p.ú. da Lei 7.357/85e enunciado n.º 600 da Súmula do STF)




CASO 4 – O cheque devolvido por insuficiência de fundos, apresentado no prazo legal de pagamento, necessita ser protestado no sentido de viabilizar a ação regressiva do portador em face dos endossantes e seus avalistas? Qual a natureza do protesto neste caso?
Resposta: Não, uma vez que o portador pode promover a execução do cheque contra o endossante e seus avalistas, se o cheque é apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque. Respeitando, é claro, o prazo prescricional da execução. Não sendo obrigatório o protesto, nos termos do art. 47, II da lei 7.357/85. O protesto do cheque, nestas condições, é facultativo, pois a declaração do sacado supre a necessidade do protesto como prova da apresentação e recusa do pagamento. Agora, nada impede que mesmo havendo a declaração do sacado seja o cheque protestado, expediente este bastante utilizado, pois o protesto, hoje em dia, extrapola a sua mera utilização como meio de prova. Vindo seu registro a funcionar como um empecilho à obtenção de crédito por parte daquele que teve o cheque protestado, sendo um verdadeiro “cadastro de inadimplentes”, consubstanciado a partir da inscrição do nome do inadimplente no 7.º ofício de distribuição de protesto, figurando tal inscrição na Certidão emitida por este ofício. certidão esta, exigida por aqueles que disponibilizam crédito.
O CHEQUE PÓS DATADO E O PAGAMENTO PARCIAL DO CHEQUE. PRÁTICA EMPRESARIAL.

CASOS CONCRETOS:


CASO1. João Tancredo recusou o pagamento parcial de um cheque e consulta-o para saber a correção de seu procedimento. Oriente-o devidamente.
RESPOSTA:Ele está incorreto. Os artigos 38 § único, LC e 34, al.2ª, LUG dispõem que o portador não pode recusar pagamento parcial. Neste caso, o sacado pode exigir que o pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação. O sacado, por sua vez, na falta de suficiente provisão de fundos, tem a faculdade de efetuar o pagamento parcial.

CASO 2. Violeta pretende acionar a loja Marina Roupas e Acessórios Ltda, a favor de quem emitiu um cheque pós-datado apresentado ao Banco antes da data convencionada com o lojista. Referido cheque não foi pago por insuficiência de fundos. Analise a pretensão de sua cliente que pretende também acionar o Banco que desconheceu a data aposta no cheque e não podia ter declarado a insuficiência de fundos. Oriente-a acerca dos procedimentos que poderá adotar.
RESPOSTA: Ela está incorreta ao pretender acionar o Banco (art. 32 § único, LC e 28, al.2ª, LUG) O cheque pós-datado deve ser pago pelo banco na data de sua apresentação, ainda que essa ocorra antes da data da emissão.
Marina Roupas e Acessórios Ltda, por sua vez, poderá ser acionada. A pós-datação representa acordo entre emitente e beneficiário (instrumento de concessão de crédito), que dará direito ao consumidor de demandar o lojista pelo descumprimento da obrigação de não fazer, para ser ressarcido dos prejuízos por ele sofridos, inclusive indenização por dano moral em face do constrangimento que lhe foi causado.


CASO 3. Vitor emitiu um cheque pré-datado para o dia 25 de março de 2006, apresentado para pagamento no dia 15 de fevereiro de 2006. Tendo havido a recusa do pagamento em face da insuficiência de fundos, pretende saber qual o prazo a ser considerado para que o credor ingresse com a ação cambiária respectiva. Oriente-o devidamente.
RESPOSTA:O prazo prescricional da ação cambiária deve fluir da data em que ocorreu a apresentação do cheque com a recusa do pagamento e não da data de emissão nele constante, pois a recusa é que consuma o prejuízo do beneficiário do cheque.



DUPLICATAS
CASOS CONCRETOS:

CASO1.
Luiz Marcos é proprietária de um imóvel não residencial localizado no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, e deseja aluga-lo para uma sociedade limitada devidamente registrada na Junta Comercial. Como garantia do contrato avençado deseja extrair uma duplicata mercantil, no valor de 3 (três) vezes o aluguel. A pretensão de Luiz é possível? Justifique e embase legalmente.
R: A pretensão não é possível, tendo em vista, que a duplicata mercantil é um título causal, nascendo assim, de duas causas específicas, a compra e venda mercantil e prestação de serviços, conforme preceituam os arts. 1º, caput; 2º, caput e 20, caput da Lei 5.474/68. Não sendo o caso da questão apresentada.


CASO 2.
Mariana de Oliveira, empresária individual, efetuou uma compra e venda de caráter mercantil, com prazo de vencimento para 45 (quarenta e cinco) dias. Sendo assim, foi extraída uma duplicata mercantil, no entanto, quando a mesma foi apresentada para aceite, a devedora se recusou a proceder ao ato pertinente, sem maiores esclarecimentos. O procedimento de Mariana foi correto? Justifique e embase legalmente.
R: A duplicata mercantil é um título de aceite obrigatório, pois o devedor só poderá recusar nos seguintes casos: avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados e divergências nos prazos ou nos preços pactuados entre as partes, conforme verificamos no art. 8º e seus incisos da Lei 5.474/68. No caso apresentado ela não justificou o motivo da recusa em aceitar o título. Devemos levar em consideração, ainda, que a falta de aceite é um dos motivos que objetivam o protesto (art. 13, caput do mesmo diploma legal mencionado anteriormente).


CASO 3.
Determinada duplicata mercantil no valor de R$1.300,00 (Um mil e trezentos Reais) foi extraviada, e até o presente momento não foi localizada, sendo que o vencimento ocorrerá nó próximo dia 20. Qual o procedimento correto que o devedor deverá adotar tendo em vista o ocorrido? Ratifique sua resposta com o dispositivo legal pertinente.
R: Deverá o vendedor extrai uma triplicata, observando todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do título originário, conforme determina o artigo 23 da Lei 5.474/68.

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